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Candidatos, dirigentes de partidos e eleitores devem observar regras de propaganda eleitoral

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Publicado em 29/09/2020 | Atualizado em 21/02/2022

De acordo com o novo calendário eleitoral, que teve modificações em decorrência da pandemia do novo coronavírus, somente a partir do dia 27 de setembro foi permitido a veiculação e divulgação da propaganda eleitoral.

CANDIDATOS, DIRIGENTES DE PARTIDOS E ELEITORES DEVEM OBSERVAR AS REGRAS DE PROPAGANDA ELEITORAL

Por causa disso o Ministério Público Eleitoral, por meio das Promotorias Eleitorais das Zonas 74ª (São José do Belmonte), 47ª (Quipapá, São Benedito do Sul e Panelas), 79ª (Exu e Moreilândia) e 128º (Ibimirim), recomendou aos dirigentes de partidos políticos que orientem seus filiados a não violarem as regras da propaganda eleitoral.

A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) prevê multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, no caso do descumprimento à regra. Ainda segundo a legislação, pedidos explícitos de voto, ainda que subliminares, que impliquem em ônus financeiro ou que recorram a formas de publicidade não admitidas para o período de campanha (por exemplo, outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso, folhetos, adesivos) são proibidos.

Os candidatos, dirigentes de partidos, e os eleitores em geral devem também respeitar todas as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, especialmente durante a realização de prévias partidárias e reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas políticas.

As Recomendações Eleitorais foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do MPPE do dia 24 de agosto (Ibimirim), 31 de agosto (São José do Belmonte), 3 de setembro (Quipapá, São Benedito do Sul e Panelas) e 7 de setembro (Exu e Moreilândia).

Fonte da informação: MPPE (www.mppe.mp.br)


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