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O PACOTE ANTICRIME DO SÉRGIO MORO

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Publicado em 11/02/2019 | Atualizado em 21/02/2022

No dia 04/02/2019 o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou o Projeto de Lei Anticrime. O projeto que modifica expressamente 14 Leis e aborda 19 pontos que são na verdade, como informou o próprio Ministro, pontos de estrangulamentos da legislação processual Penal. Não é um projeto revolucionário, mas pequenas modificações cruciais para iniciar um aprimoramento na legislação atual. Depois de sua apresentação o debate foi intenso na mídia, sobretudo, por ativistas partidários do establishment que usaram expressões como, por exemplo, “licença para matar”; quando na verdade o projeto é bem brando. Veremos agora alguns pontos cruciais para entender o Projeto Anticrime.

Esse pacote anticrime, como já mencionado neste texto, altera 14 Leis; do Código Penal (Decreto nº 2.848/1940), até a Lei 13.608/2018. Para compreender o projeto é preciso se atentar ao fato de que ele estabelece medidas contra três tipos de crimes:

1) Corrupção;
2) Crime Organizado;
3) Crimes praticados com grave violência à pessoa.

A lógica da equipe do Ministério da Justiça é o entendimento de que os três problemas estão relacionados. O crime organizado, como vemos no Rio de Janeiro e mais recentemente no Cerará comete diversas atrocidades e por isso devem ser tratados de forma mais dura, por outro lado usa a corrupção para se manter na impunidade e é responsável por grande parte dos crimes violentos (disputa de territórios, dívidas de drogas, armas etc). É importante lembrar que, para efeitos de lei, crime organizado não é somente aquele feito com base em armas, drogas, tráfico etc., o conceito de organizações criminosas, modificado por esse projeto como veremos, também abrange aquelas feitas por agentes públicos, ou seja, crimes contra a administração pública, ou políticos envolvidos em esquemas de corrupção. O projeto foi organizado em temas e manteremos aqui o mínimo de opiniões, o objetivo é ser fiel as ideias do projeto, ainda que abordando apenas alguns pontos.

1 – Prisão provisória e execução provisória após condenação criminal em segunda instância.
O Supremo Tribunal Federal firmou quatro vezes a constitucionalidade da condenação em segunda instância, o que o projeto faz é basicamente firmar o entendimento dos Ministros do Supremo em uma Lei Ordinária. Aqui é bom salientar que a condenação em segunda instância tornar-se-á provisória, ou seja, pode haver recurso, mas com o acusado preso, ainda que provisoriamente. É uma mudança processual. Isso não quer dizer que em todos os casos haverá prisão em segunda instância, mas que essa será a regra. Poderá haver exceções, onde os próprios juízes suspendem a prisão.

2 – Medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do Júri.
Outra afirmação de decisões anteriores de nossas cortes. O Supremo Tribunal Federal, que já decidiu duas vezes no sentido de que decisões do Tribunal do Júri podem ser executadas de imediato. Além disso, o famoso recurso de pronúncia, perde efeito suspensivo como regra, ficando apenas como exceção.

3 – Alteração das regras de julgamento dos embargos infringentes
Ele continua sendo cabível em decisões não unânimes de segundo grau, todavia, o projeto determina que seja cabível apenas quando a divergência disser respeito a absolvição. Esse ponto é interessante. Os embargos eram cabíeis quando havia divergência, por exemplo, na dosimetria da pena, ou seja, quanto tempo o acusado ficaria preso. O problema é que a dosimetria da pena é algo subjetivo. Cada juiz entende de um jeito e mesmo assim cabe embargos infringentes. A mudança foi cirúrgica e evitaria muita chicanas.

4 – Mudanças relacionadas a legítima defesa.
A legislação atual já prevê que a legítima defesa é uma excludente de ilicitude, entretanto, condena o excesso. O grande problema é identificar o que é excesso. Um exemplo, alguém assalta um cidadão, que reage e por não ter experiência com situações como aquela acaba não sabendo quando parar. Imagine uma situação em que um cidadão desarma o bandido e desfere vários tiros contra o criminoso, por falta de experiência, raiva ou medo, imagine que ele atirou de qualquer jeito, baixando a cabeça e fechando até o olho, mas que por sorte dele ou azar do criminoso, acertou três tiros. O cidadão poderia ser condenado por excesso na legítima defesa. O que o Ministro propõe é que a violenta emoção, medo, surpresa, sejam atenuantes ou que seja entendido apenas como legítima defesa da vítima. Não é licença para matar e nem ampliação da legítima defesa, é apenas mais uma posição que firma decisões que já vinham sendo tomadas por juízes. O projeto amplia esse entendimento para a autoridade policial, o que para boa parte da grande mídia foi autorização para matar negros e pobres da comunidade. Quando na verdade é uma questão tão simples quanto óbvia.

5 – Endurecimento do cumprimento de penas.
Diferente do que alguns palpiteiros estão espalhando o endurecimento não é para empurrar todos os criminosos em cadeias já lotadas. O endurecimento é para alguns tipos de crimes. Os crimes mais graves. São para, por exemplo, criminosos reincidentes, criminosos profissionais ou criminosos habituais. Não há como negar que esse tipo crime e criminosos merecem uma atenção maior. A proposta é aumentar a pena e fazer com que ela comece em regime fechado. Também começará em regime fechado o crime de roubo com arma de fogo. Em casos contra a administração pública, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva começarão, com algumas exceções, também em regime fechado. Outra alteração importante é o aumento do percentual de cumprimento da pena para quem comete crimes hediondos com resultado morte. Os líderes de organização criminosa serão presos em segurança máxima, assim como os membros ativos dessas organizações não terão direito a progressão de pena.

6 – Mudança do conceito de organização criminosa.
A mudança não foi grande, mas baseada no código Italiano, onde até mesmo algumas organizações são citadas como, Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando puro, Amigos dos Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas.

7 – Elevação de Crimes relativos a armas de fogo.
Pena por porte de arma de fogo ilegal, será maior.

8 – Confisco de produto de crime.
Confisco de obras de artes serão destinadas a Museus, não mais serão vendidas. O criminoso perderá tudo o que obteve de forma ilícita. Isso serve, inclusive, para políticos.

9 – Evitar a prescrição.
Aqui o Ministro quer acabar com a prescrição. Entende que é um absurdo jurídico. Que alguém que cometa um crime não pode se safar somente por leniência, incompetência ou demora da própria justiça.

Esses são somente alguns pontos. É claro que o objetivo deste artigo não é esgotar porque o projeto anticrime tem 33 páginas e 19 pontos. Aos poucos vamos esclarecendo todo o projeto. Quem tiver interesse em se aprofundar poderá acompanhar ao vivo o “Mark On”, que é um novo bloco no canal do Movimento Cultural, onde eu comentarei os artigos publicados neste site com mais detalhes, onde os leitores podem tirar dúvidas que eventualmente surjam, fazer perguntas, comentar e fazer sugestões etc. Basta se inscrever no canal e ativar o sino para acompanhar. É de graça, não precisa de cadastro. Inscreva-se aqui!

Coluna Política // Por Pierre Logan
Advogado, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Filósofo e licenciando em filosofia pela Universidade Cruzeiro do Sul. Membro do Seminário de Filosofia – Olavo de Carvalho e da Jovem Advocacia de São Paulo. Compositor e intérprete, gravou no final de 2015 o disco Crônicas de Um Mundo Moderno. Atualmente faz parte do Sindicato dos Compositores e intérpretes do Estado de São Paulo, também é comentarista político na Trianon AM 740 e colunista do Jornal SP em notícias. 


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