Publicado em 28/08/2014 | Atualizado em 21/02/2022
Confira a seguir a publicação no Diário Oficial:
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/07/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS
INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA
ADVOGADO: Dr. BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N° 24.794
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 784/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306015-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em julgar ILEGAIS as
contratações por prazo determinado, negando o registro às pessoas abaixo relacionadas.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. Sérgio Barreto de Miranda, multa no valor de R$ 4.503,45, que corresponde a 30% do limite devidamente corrigido até o mês de julho de 2014, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município de Panelas
providencie o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos, objetivando a realização de concurso público, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal.
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