Recentemente começaram a circular através da Internet por celulares, vídeos com conteúdos difamatórios de meninas da região: Panelas e Jurema. Textos difamatórios e imagens de nudez foram editadas em vídeos e compartilhadas. Isso é crime!
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: está sujeito a pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O artigo acima faz parte da “Lei Carolina Dieckmann” como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 3 de dezembro de 2012 pela Presidente da República, a lei promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940), tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.
Alguns dos vídeos difamatórios que estão sendo compartilhados recentemente de meninas da região, Panelas e Cruzes, Jurema e Queimadas (vila de Jurema), começaram a circular através do aplicativo Whatsapp, ferramenta de troca de mensagens de texto e mídias (vídeos, fotos e áudios) em celulares. Vídeos editados a partir de fotos com mensagens difamatórias como “mais rodada do que pneu de carreta”, “mulher Kama Sutra” e intitulando as meninas das fotos de “putas”. E como se não bastasse, em outros vídeos tem fotos intimas e de nudez. No geral os vídeos são chamados de “As tops” e com legendas difamando as jovens nas fotos. Não se sabe o autor ou autores.
A “brincadeira” de mau gosto pode levar os responsáveis a prisão, pois conteúdos difamatórios e invasão de privacidade são crimes previstos em lei. No que se refere a “invasão de privacidade” se trata do acesso a fotos, vídeos e/ou informações pessoais e privadas sem o concedimento da pessoa cuja qual o conteúdo pertença, exemplo: alguém ter fotos intimas em seu computador ou celular e o dispositivo eletrônico se acessado por terceiros já configura invasão de privacidade, alterar, manipular e/ou compartilhar o tal conteúdo configura crime mais grave previsto no código penal (Decreto-Lei 2.848), como citado no Art. 154-A da LEI Nº 12.737. A difamação também é crime previsto no código penal brasileiro.
Como evitar que imagens intimas sejam compartilhadas na Internet
Todo crime deve ser denunciado, no caso de crimes digitais ou informáticos, é importante que antes da denúncia a vítima salve todas as provas do crime (fotos, vídeos, e conteúdo das mensagens e/ou rede social publicados), vá a um cartório com essas provas e faça uma declaração de “fé pública” do conteúdo ilegal/ofensivo, isso prova que o crime em questão realmente existiu. Denunciar pode inibir que outros cometam o mesmo crime.
Para evitar que fotos intimas sejam vistas por terceiros e corram o risco de “cair na net” coloque senhas nos dispositivos e celulares, não compartilhe os arquivos em redes sociais ou sites abertamente. Quando você cria uma foto ou vídeo e compartilha com alguém, está compartilhando uma cópia, se a pessoa que compartilhou baixar o arquivo para o computador e também compartilhar com outra pessoa, tecnicamente nesse processo já foram mais duas cópias criadas, e assim a cada compartilhamento e download são criadas mais cópias, a partir de então não se tem o controle ou domínio de onde vai parar tal foto ou vídeo.
A frase “Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma” de Antoine Lavoisier, químico francês responsável por enunciar o princípio da conservação da matéria, pode ser usada como analogia para o meio tecnológico sobre a conservação de arquivos digitais nos dispositivos eletrônicos e Internet: “No meio digital nada é excluído, nada se perde, tudo vai para outro local”.
Por tanto, se não quer ser mais uma vítima e ter suas fotos e vídeos íntimos compartilhados na Internet, a dica mais eficiente é, não criar conteúdos do tipo, não se expor demais, pois fotos com nudez e/ou roupas intimas são exemplos de material que devem ser evitados, principalmente na era digital em que vivemos, onde existem uma cultura de “todos conectados” em rede e compartilhando de tudo com todos.
Por Guilherme Amarino
Tecnólogo em Analise e Desenvolvimento de Sistemas
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¬' Respeitada e parabenizada a iniciativa, mas pelos relatos generalizados, não houve invasão de dispositivo informático, PORTANTO não creio que haja a possibilidade de aplicação específica da mencionada Lei, até por quê o que há é apenas resposta política, mas sem efetividade prática .
O que houve foi a divulgação de fotografias, imagens, sons e/ou vídeos e/ou qualquer outro material, contendo cenas de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização das supostas vítimas; fato este não caracterizador de pena específica AINDA. O que há são delitos sob natureza desonrosa, se amoldando "apenas" aos crimes de difamação (pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa) ou injúria (pena – detenção, de 01 a 06 meses, e multa), ambas tendo suas penas cominadas aumentadas de um terço, por serem cometidas na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. Penalidades estas brandas, mas carreadas de fator moral, material e psicológico, atribuído sanção civil e penal, como já relatado.
TAIS ATOS SE RESULTAM EM CRIME, ESTE É O FATO!!!
Bem observado caro Erllan. Sobre a aplicação da referida "Lei Carolina Dieckmann", houve uma generalização na menção da mesma na imagem para DIFAMAÇÃO E INVASÃO DE PRIVACIDADE e no texto, como dito por você, não seria aplicada no caso. Mas, com relação a se houve ou não invasão de dispositivos informáticos para a propagação das imagens das supostas vítimas, seria necessário investigação técnica. No entanto, no que se refere a penalização da lei de injuria e difamação e que tais atos resultam em crimes você está certíssimo. E obrigado pela contribuição informativa!