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TCE: ex-presidente da Câmara de vereadores de Panelas é multado pelo uso de servidores “fantasmas”

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Publicado em 24/03/2015 | Atualizado em 21/02/2022

Ex-presidente da Câmara de vereadores de Panelas Weliton Saraiva é multadoO ex-presidente do Legislativo Municipal, Weliton Saraiva, terá que devolver aos cofres públicos mais de 6 mil reais e pagar mais de 12 mil reais de multa pela existência de funcionários “fantasmas” durante seu exercício da presidência da câmara de vereadores.
Resultado da denúncia da existência de servidores “fantasmas” na Câmara de vereadores de Panelas. Denúncia formulada pelos vereadores: Edson Rufino de Melo e Silva (PT), Quitéria Maria de Lucena Silva (Quiterinha do PR) e Adelson Cícero da Silva (Deço do PSD), contra o vereador Weliton José Saraiva (PMDB), durante o exercício 2013 da presidência do legislativo municipal.
Após o julgamento do processo durante a 16ª sessão ordinária da segunda câmara realizada em 10/03/2015 (processo tce-pe nº 1400641-8), foi aplicada multa no valor de R$ 12.320,00 (Doze mil, trezentos e vinte reais) ao vereador Weliton Saraiva, o mesmo ainda terá que devolver a quantia de R$ 6.953,69 devido ao pagamento indevido de funcionários que não compareceram. Confira a seguir o relatório do TCE (Tribunal de Contas do Estado).

VOTO DA RELATORA

O Relatório de Auditoria aponta pagamento indevido no valor de R$ 6.953,69 apurado no exercício de 2014. As faltas de funcionários, porventura ocorridas no exercício de 2013, não puderam ser comprovadas, dada a ausência de controle de frequência de servidores neste ano.

Isso posto,

CONSIDERANDO o pagamento indevido referente ao não comparecimento de servidores, comprovado no exercício de 2014;

CONSIDERANDO a ausência de controle de frequência de servidores, evidenciando grave falha no sistema de controle interno da Câmara Municipal de Panelas;

JULGO procedente, em parte, o objeto da presente Denúncia, imputando débito no valor de R$ 6.953,69 ao Sr. Weliton José Saraiva, ex-presidente da Câmara de Panelas, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Aplico multa no valor de R$ 12.320,00 (Doze mil, trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que o atual Presidente da Câmara Municipal de Panelas, ou quem vier a sucedê-lo, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Processos Administrativos.

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE

Obs.: Resultado Publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 20/03/2015.


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