Publicado em 22/03/2018 | Atualizado em 21/02/2022
Quem leu meu artigo de segunda-feira (SOBE O NÚMERO DE MORTES EM PANELAS) deve ter notado o tom de indignação. Até agora não vi nenhum pronunciamento oficial que explique o que aconteceu. O município de Panelas está tomado pela preguiça, pela mentira e pela incompetência que há muito tempo foi institucionalizada e pendurada nos cabides eleitorais sergianistas. A hipocrisia não reforçou o caráter de ninguém, tão pouco o deixou mais firme; o que a hipocrisia fez foi adormecer o sentimento humano, sentimento esse que nos diferencia de alguns animais.
Até agora não ouvi sequer um único representante do povo buscar ou pedir explicações. Isso não tem a ver com quem é de oposição ou de situação. Geno não representou uma única pessoa precisando de ajuda e morrendo por falta de atendimento. Ele representou a falta de atendimento de milhares de pessoas que morrem na fila dos hospitais, é negligenciado e tem sua dignidade violada pela omissão dos que tem o poder/dever de cumprir seu papel.
As autoridades municipais devem uma explicação. Fiz um apelo de maneira cidadã no começo desta semana. Dei minha opinião sincera de cidadão comum indignado com a notícia. Fiz de acordo com minha opinião pessoal levando em consideração apenas minhas convicções filosóficas, morais e humanas. Não obtive, nem a direção deste site até o momento, nem no meu perfil pessoal nas redes sociais nenhuma resposta.
Já que o cidadão não merece atenção. Já que minha opinião pessoal, nem a vida do cidadão tem qualquer importância para Secretaria de Saúde da Cidade de Panelas, vamos ver se minha análise jurídica tem alguma validade, se não por meio de um simples texto; talvez em juízo, pois considero (e tenho certeza que a família do rapaz concordará comigo) que o acontecimento é do interesse público.
Omissão de socorro é crime!
Vamos começar pelo Código de Ética Médica que determina no seu artigo 58 que:
“Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de atende-lo”.
Esta vedação se aplica, principalmente, nos casos quem que o médico se recusa a atender paciente ou quando, ainda que haja outro médico, o que se recusa é o único profissional naquela especialidade exigida.
O Código Penal, Decreto Lei n°2848/40, no seu art.135 estabelece que:
“Deixar de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
É o típico crime omissivo próprio (aqueles que se consumam com um mero “não fazer). Ainda que ninguém morra nesses casos, a mera conduta (negar atendimento) já se configura crime. No caso em questão, e, de acordo com as informações que temos até o presente momento, trata-se também do crime omissivo impróprio ou comissivos por omissão, já que tanto o médico de plantão quanto os técnicos presentes tinham o dever de fazer (socorrer). O socorro era a conduta esperada. Como deixa claro o artigo 13 do mesmo Decreto Lei.
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Vou pular a parte em que eu citaria qualquer um dos muitos doutrinadores que consideram que a turma da emergência tinha o dever legal de socorrer e se encaixaria nas condições dos dispositivos supracitados. Isso tudo porque sabemos que, infelizmente a urgência não costuma chegar com hora marcada, nem agendar visita. Estou citando o omissivo próprio e o impróprio porque nem todos os que negaram socorro fizeram o juramento do meu companheiro de filosofia, Hipócrates (460 a.C – 370 a.C).
Para evitar o juridiquês e citações desnecessárias por ser tão óbvia a responsabilidade dos irresponsáveis e oficialmente mudos (já que se negam a falar oficialmente), sabendo que isto não é uma petição ou eu querendo fazer o papel que o Ministério Público que, por meio do promotor, teria a obrigação de fazer (ao menos abrir algum tipo de apuração) deixo escolherem entre os dispositivos já citados ou os arts 1°, III; 6° e 37 § 6° da CF, o artigo 5° da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, Arts. 2°, 3° e 14 da Lei 8078/90. E quaisquer um dos pertinentes a responsabilidade civil.
A culpa médica é caracterizada a partir da constatação dos elementos:
A) violação do dever objetivo do cuidado;
B) previsibilidade objetiva do resultado;
C) princípio da confiança;
D) previsibilidade subjetiva.
A omissão Penal médica deriva:
A) violação do dever legal de agir;
B) Capacidade concreta de agir;
O médico pode ser enquadrado tanto na omissão própria quanto na omissão imprópria. A doutrina jurídica costuma apontar qual a melhor solução (dogmática) para responsabilizar penalmente esses agentes. É sempre importante lembrar que a grande maioria dos médicos são pessoas sérias e entram na área por vocação, infelizmente, com em todas as profissões, tem aqueles que entram por outros motivos. Se é ou não o caso dos que se omitiram e assassinaram (pela omissão) o rapaz conhecido como Geno, somente esperando alguém morrer para dizer. Alguém que seja, pelo menos, considerado gente para merecer atendimento.
O fato é que hoje sabemos que o Geno, ainda que sujo, estava mais limpo do que as mãos sujas daqueles que o deixaram morrer sem seu direito ao atendimento.
Como podem perceber reduzi meu texto por ser impaciente e preguiçoso para repetir o óbvio. Mas para resumir o que já alonguei em demasia:
A secretaria de Saúde, os médicos, os auxiliares têm o dever jurídico de cuidar!!!
Coluna Política // Por Pierre Logan
Formando em Direito, Licenciando em filosofia, possui formação em Direito Eleitoral, Administrativo, Fundamentos do Direito Público, Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Compositor, gravou no final de 2015 o disco Crônicas de Um Mundo Moderno. Atualmente atua na área jurídica e também é colunista do Jornal SP em notícias. Contato: [email protected] ou [email protected]
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