Publicado em 29/07/2015 | Atualizado em 21/02/2022
Por Manoel Caboclo, em 28/07/2015:
Pensei em não dizer nada, pois quem aceita insulto certamente não sabe o mal que causa a si próprio, pois tem a audácia de se tornar igual.
Bom, mas não dar a tão buscada resposta também seria uma afronta e um atestado de ignorância. Digo isso com o propósito de responder os questionamentos feito a respeito do episódio da última quinta-feira (23/07) na Câmara Municipal de Panelas, da qual presido, protagonizado por um jovem colunista politico, o Sr. José Jadiel de Andrade (Pierre Logan). Disse ele e a imprensa local que o Presidente Manoel Caboclo o impediu de usar a palavra na tribuna popular.
Em um artigo denominado “Manoel Caboclo e o jogo de máscaras” publicado no último dia 27 de junho no Blog Panelas Pernambuco, citou os artigos 1º, 5º e 220º da Carta Magna(Constituição da República Federativa do Brasil). Melhor citar para que entendam melhor.
Art. 5º incisos IV, VIII e IX.
IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independente de censura ou licença.
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
II – é vedada toda e qualquer censura política, ideológica e artística.
Tá até aí compreendemos, mas onde estávamos mesmo? Ah sim! O jovem, que por sinal, muito escreve e pouco pesquisa, apesar de falar o contrário, afirmou ter sido eu o autor da proibição do seu uso da tribuna popular. Vejamos!
Cada nação tem sua Constituição, cada estado suas leis, cada município sua lei Orgânica e cada instituição seu Regimento Interno. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Panelas, é do ano de 2000, presidia a casa naquela época, o então vereador Everaldo Alves Cordeiro.
Citemos o artigo a seguir pra que entendam melhor:
Art. 199 – O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a Reunião.
Agora vejamos o que foi discutido em pauta: Foi lido os pareceres das comissões de justiça e Redação e Finanças referente ao projeto de Lei de nº 05/2015; Lido também a mensagem e a ementa do Projeto de Lei de nº 06/2015; E, lido e discutido dois requerimentos de nº 035/2015 e 036/2015 de autoria do vereador José Júlio e da vereadora Quitéria de Lucena, respectivamente.
O seu ofício diz o seguinte:(VER ANEXO).
Observem o tema e o horário! Como mudar uma pauta já pronta? Observemos também o ofício da casa em resposta ao rapaz:
(VER ANEXO)
Diante de tudo isso, quem impediu o jovem de usar a tribuna popular? Lembremos que o jovem enviou o ofício, a casa recebeu, e lhe respondeu. Por que ele não foi buscar a resposta? Como lhe encaminhar a resposta se o mesmo não forneceu um endereço? No ofício aparece a Unidade da Federação de sua residência, como encontra-lo? Quem causou o constrangimento? Tirem as suas próprias conclusões.
AS FOTOCÓPIAS A SEGUIR SERVEM COMO ANEXOS.
Veja mais sobre o caso de Censura ao qual se refere a resposta do Presidente do Legislativo:
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Pierre Logan é censurado na Câmara de vereadores de Panelas (PE)
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Manoel Caboclo e o jogo de mascaras
VOCÊ SABIA?
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