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FALSIDADE DE DOCUMENTO: Vereador Edson Rufino acusa Mica de crime previsto no artigo 297 do Código Penal

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Publicado em 22/04/2016 | Atualizado em 21/02/2022

Edson Rufino diz em entrevista à rádio, que o vereador Mica tentou denegrir a sua imagem com documento falsificado.
No dia 26/02/2016, em entrevista ao programa “o Agreste Reclama” da rádio Agreste FM de Cupira-PE, o vereador Valdemir Soares (conhecido como “Mica”), acusou o vereador Edson Rufino de ter mentido e apresentou uma cópia de uma Ata do dia 04 de Janeiro de 2007 (assinada pela Mesa Diretora da época cujo Mica era 2º Secretário da Câmara), na qual ele afirma constar a assinatura do vereador Edson Rufino aprovando a prestação de contas do prefeito Sérgio Miranda, exercício financeiro 2004 – T.C. 0540065-0, do TCE, que recomendava a rejeição.
Em direito de resposta, o vereador Edson Rufino contesta a afirmação do vereador Mica, no seu entendimento a afirmação seria caluniosa e uma tentativa de denegrir sua imagem. Edson Rufino contra-ataca apresentando cópia do OFÍCIO TCE/DP Nº 246/2013, datado de 19 de março de 2013, com protocolo de recebimento pela Câmara Municipal de Vereadores de Panelas-PE, em 25/03/2013.
vereador Edson Rufino contesta a afirmação do vereador Mica

Eu lamentavelmente tenho que muitas vezes conviver com pessoas desqualificadas, nocivas ao Município, cujos atos praticados são tão somente para se beneficiar de forma ilícita”. Disse Edson Rufino durante a entrevista.

Formado em Direito, Edson Rufino exerce a profissão de Advogado no Município e na região. Na sua entrevista a rádio de Cupira-PE, Edson concluiu que: como poderia as contas do prefeito Sérgio Barreto de Miranda, T.C. Nº 0540065-0, exercício financeiro 2004, terem sido aprovadas em votação na Câmara Municipal de Vereadores de Panelas em 04/01/2007, se, esta mesma conta foi enviada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 19 de março de 2013 e protocolado seu recebimento na Câmara Municipal de Panelas em 25/03/2013.

Fonte das informações: Blog Willamar Junior – 22/04/2016

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
(…)

Artigo 297 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


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