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Eleições 2016: Propaganda Eleitoral na Internet

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Publicado em 16/06/2016 | Atualizado em 21/02/2022

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016. Até lá, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.

Propaganda Eleitoral na Internet

Propaganda Eleitoral na Internet

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. A propaganda eleitoral na Internet é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente poderá ocorrer limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Isso se aplica inclusive, às manifestações ocorridas antes da data de autorização da propaganda eleitoral prevista, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Atenção: na manifestação do pensamento é vedado o anonimato na Internet durante a campanha eleitoral.

Como pode ser feita a propaganda eleitoral na Internet?

Como pode ser realizada a propaganda eleitoral na Internet
A partir do dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
  • Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • Em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
  • Por meio dos blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também é proíbida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; sites de instituições oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por exemplo, sites governamentais das prefeituras ou até mesmo em páginas oficiais em redes sociais da prefeitura.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, a exemplo: anúncios no facebook ou através de serviços do Google adwords.

Como denunciar a propaganda eleitoral irregular

NÃO PODE Propaganda Eleitoral paga  em redes sociais
A Justiça Eleitoral é o órgão fiscalizador da propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade. Em se tratando de Eleições, a Zona Eleitoral (ZE) é a responsavel pela organização, administração e procedimentos pertinentes à realização do pleito eleitoral no município a qual atende.
A Zona Eleitoral ou Cartório Eleitoral é quem deverá atender, em sua jurisdição, as denúncias decorrentes de propagandas Eleitorais irregulares exercidas, seja pela Internet ou em outros locais. O descumprimento das leis que regulamentam a propaganda eleitoral são puníveis e os responsaveis sujeitos a multa que varia entre 5 a 30 mil reais.

Propagandas eleitorais irregulares podem ser denunciadas por qualquer cidadão nas zonas eleitorais de cada município, ou diretamente na Procuradoria Regional Eleitoral de cada estado. Ao denunciar, o cidadão precisa se identificar e descrever a infração, informando o local (endereço), a data e hora do ocorrido, o candidato ou partido que foi favorecido e, quando possível, apresentar fotos ou vídeos que possam comprovar a infração. Não serão aceitas denúncias anônimas, mas o sigilo da identidade do denunciante está garantida. As punições dependem de cada caso, e cabe ao juiz solicitar a retirada da propaganda irregular e iniciar o processo de investigação.

A recomendação é que, antes de comunicar qualquer fato em carater de denúncia, ler a legislação referente a Propaganda Eleitoral publicada pelo TSE, e veja se o caso é pertinente a alguma irregularidade considerada no código Eleitoral.

Fonte – O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: DA PROPAGANDA ELEITORAL (Clique para acessar).


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