Regulamentação da utilização dos Incentivos Financeiros por Desempenho.
Pagamento por desempenho no alcance dos indicadores por Equipes de Saúde da Família.
LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a utilização dos Incentivos Financeiros por Desempenho – IFD do componente de qualidade, previsto na Portaria do Ministério da Saúde GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a qual estabelece o pagamento por desempenho no alcance dos indicadores por Equipes de Saúde da Família – eSF, Equipe de Saúde Bucal – eSB e E-multi da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, em substituição ao Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria MS/ PORTARIA Nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, e ao Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, Portaria GM/MS Nº 960/2023, ao qual o Município fez jus ao incentivo.
§1º Entende-se, para fins de recebimento do incentivo, todas as Equipes de Saúde da Atenção Primária (eSF, eSB e E-multi) – credenciadas e cadastradas no SCNES – que trabalham no alcance dos indicadores quadrimestrais de saúde, estabelecidos anualmente pelo Ministério da Saúde.
§2º Também farão jus a esta gratificação os profissionais ligados a eventuais prestadores de Serviço Complementar da atividade de Saúde, que esteja devidamente cadastrados nos SCNES dos respectivos serviços de Saúde.
Art. 2º. O Incentivo Financeiro por Desempenho – IFD será repassado mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Panelas, e será calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos pela Portaria MS/GM 3.493, de 10 de abril de 2024, e/ou outras que vierem a substituí-la. Parágrafo Único. A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde, quadrimestralmente, sendo que a definição do valor do IFD a ser repassado para o Município é calculada com base na avaliação e classificação individual por equipe podendo ser (REGULAR, SUFICIENTE, BOM, ÓTIMO).
Art. 3º. O Incentivo por Desempenho é variável e possui os seguintes objetivos:
- Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos profissionais que farão jus ao incentivo;
- Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ação para a melhoria da qualidade nos serviços de saúde;
- Incentivar financeiramente o desempenho das equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV. Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a Atenção à Saúde do Componente de Qualidade do Novo Financiamento da Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento dos valores do IFD caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes, caso as metas estabelecidas não sejam alcançadas ou se o programa deixar de existir.
Art. 4º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eSB e E-Multi, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Art. 5º. A distribuição dos valores referentes às Equipes de Saúde da Família – eSFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
- 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para o custeio da Atenção Primária à Saúde.
- I70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere ao Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das eSFs, com vinculo comprovado no SCNES, que será dividido igualitariamente aos membros da equipe da eSFs: Médico (exceto médico bolsista), Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde.
§1º A Gestão receberá o incentivo de desempenho, previsto no inciso I deste artigo, serão classificados em dois grupos, sendo:
a) 80% (oitenta por cento) será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária;
b) 20% (vinte por cento) aos Diretor(a), Coordenadores e apoio da Atenção Primária à Saúde (responsáveis pelo monitoramento dos indicadores do incentivo de desempenho);
§2º Os profissionais e trabalhadores que receberão o incentivo de desempenho, previsto no inciso II deste artigo, serão classificados em dois grupos, sendo:
a) 97% (noventa e sete por cento) será destinado ao pagamento do incentivo de desempenho, aos seguintes profissionais: Médicos (exceto médico bolsista), Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de forma igualitária entre os membros da equipe.
b) 3% (três por cento) será destinado ao pagamento do incentivo de desempenho, ao recepcionista da unidade de Saúde da Família.
Art. 6º. Com relação a distribuição dos valores referentes às eSB’s, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
- 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para o custeio da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde;
- 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais da eSBs, com vinculo comprovado no SCNES, que será dividido igualitariamente entre os membros da equipe da eSBs: Cirurgiões Dentista e Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal.
§1º A Gestão receberá o incentivo de desempenho, previsto no inciso I deste artigo, serão classificados em dois grupos, sendo:
a) 92,74 (Noventa e dois vírgula setenta e cinco por cento) será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio da Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde;
b) 7,26% (Sete vírgula vinte e seis por cento) ao Coordenador(a) de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde (responsável pelo monitoramento dos indicadores de desempenho da Saúde Bucal).
§2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão o incentivo de desempenho, previsto no inciso II deste artigo, serão classificados em dois grupos, sendo;
a) 50% (cinquenta por cento) dividido igualitariamente entre os cirurgiões dentistas;
b) 50% (cinquenta por cento) dividido igualitariamente os auxiliares/técnico de saúde bucal.
Art. 7º. A distribuição dos valores referentes a Equipe E-multi, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
- 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para o custeio da Atenção Primária à Saúde.
- 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais da equipe E-multi, com vinculo comprovado no SCNES, que será dividido igualitariamente por equipe aos profissionais da Emulti.
Art. 8º. O pagamento será mensal a partir do mês seguinte ao que forem disponibilizados os indicadores do quadrimestre apurado e estará condicionado ao efetivo repasse pelo Ministério da Saúde ao Município e à verificação pelo cumprimento das metas pelo Município e pela equipe no quadrimestre anterior.
§1º Para efeito do rateio, será considerado, exclusivamente, o vínculo ativo do profissional no mês do pagamento do incentivo.
§2º É vedado aos profissionais descritos no Art. 5, no Art. 6 e no Art. 7, que estiverem ocupando duas ou mais funções ligadas às Equipes de Atenção Primária à Saúde, Saúde Bucal e E-multi, a acumulação de incentivo de desempenho, recebendo, neste caso, apenas uma única cota.
§3º A comprovação dos indicadores e os percentuais atingidos de cada indicador serão aferidos por relatório disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos a cada quadrimestre.
Art. 9º. Não farão jus ao recebimento do IFD:
- Os profissionais que durante o quadrimestre relativo ao pagamento estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamento:
a) Licença para tratamento de saúde, pelo INSS;
b) Licença maternidade ou adoção;
c) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) Licença para o serviço militar;
e) Licença para concorrer a cargo eletivo;
f) Licença para tratar de interesses particulares;
g) Licença para o desempenho do mandato classista;
h) Licença prêmio. - Os profissionais que durante o mês relativo ao pagamento:
a) Possuírem 02 (dois) faltas injustificadas;
b) Possuírem mais de 10 (dez) de faltas justificadas atestados/declarações);
c) Estiverem Inativos;
d) Deixarem de comparecer, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento e da comissão do programa;
e) Não cumprirem a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional;
f) Forem exonerados ou tiverem seu contrato rescindido. Parágrafo único. Deixará de receber o IFD o profissional que, nos últimos 02 (dois) anos sofrer penalidades devidamente apuradas em Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10. O valor do IFD em nenhuma hipótese incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza exclusivamente indenizatória. Parágrafo único. O valor do IFD será discriminado na folha de pagamento do profissional, mediante rubrica própria e será depositado na conta bancária do profissional.
Art. 11. As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Custeio de Serviços Públicos de Saúde, Componente: Piso da Atenção Primária: Incentivo Financeiro da APS, do Ministério da Saúde.
Art. 12. Será instituída no âmbito municipal, a Comissão do Componente de Qualidade, previsto na Portaria do Ministério da Saúde GM/MS Nº 3.493, composta por uma Comissão Mista, pelos diretor/coordenadores e apoios da Atenção Primaria a Saúde, e 01 (Um) representante das seguintes categorias: médico, enfermeiro, auxiliares e técnico de enfermagem, cirurgião dentista, auxiliar/técnico de saúde bucal e agente comunitário de saúde (ACS) e representante da equipe E-multi, que terão por objetivo a avaliação, fiscalização e cumprimento dos indicadores do referido programa.
Art. 13. Esta Lei poderá ser complementada através de Decreto do Prefeito, com embasamento de artigos ou notas técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde, e que serão divulgadas no portal da transparência do município.
Art. 14. O Município só fará o repasse financeiro as equipes devidamente credenciadas ao Ministério da Saúde.
Art. 15. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, valor esse repassado exclusivamente pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. Ficará autorizado o pagamento retroativo das equipes do Incentivos Financeiro por Desempenho – IFD do componente de qualidade, previsto na portaria do Ministério da Saúde GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a competência Maio de 2024.
Art. 18. O Disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não causa impacto financeiro, uma vez que a sua fonte de custeio correrá da utilização de recursos transferidos pelo governo federal, e empenhadas em dotações orçamentária fixado na lei orçamentária vigente, suplementadas se necessário, nos moldes da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 19. Fica a ação criado no, desta lei, incorporado ao anexo de prioridade da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Ações 2022/2025, vigentes no presente exercício. Art. 20. Revogam-se as Leis municipais nº 1.110/2023 (Incentivo por desempenho Previne Brasil) e a Lei Municipal nº 1.132/2024 (Incentivo por desempenho saúde bucal).
Panelas/PE, Gabinete do Prefeito, terça-feira, 19 de Novembro de 2024.
RUBEN DE LIMA BARBOSA
Prefeito de Panelas
Fonte da publicação original:
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, 22 de Novembro de 2024.