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A VITÓRIA DO BOM SENSO NO CONCURSO DA PREFEITURA DE GRAVATÁ

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Ministério Público recomenda nomeação de aprovados em concurso público de Gravatá

 

O Ministério Público de Pernambuco expediu recomendação publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (26) para que sejam cumpridos os prazos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da prefeitura de Gravatá realizado em 2008. A recomendação, destinada ao prefeito do município, é do promotor de Justiça Fernando Tenório da Silva e justifica-se pelo fato de que o referido concurso foi homologado e se encontra no prazo de validade, o que garante aos aprovados a ocupação das vagas. 

O MPPE constatou que existe uma grande quantidade de funcionários comissionados, contratados a termo e terceirizados, ocupando vagas contempladas no certame. No entanto, a lei estabelece que que os aprovados em concurso público terão prioridade sobre quaisquer outras pessoas que ocupem função idêntica, por exemplo, através de empresas de terceirização de serviços. 
Por isso, o MPPE recomenda que sejam rescindidos, no prazo de 30 dias, os eventuais contratos temporários dos servidores da Prefeitura de Gravatá. Sejam dispensados eventuais servidores admitidos através de cargos comissionados e empregados de empresas terceirizadas e seja prorrogado o prazo de validade do concurso público, tendo em vista a grande expectativa de candidatos aprovados formadores do cadastro de reserva, principalmente nas funções mais humildes, quais sejam, as de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de serviços administrativos, agente de combate à endemias e agente comunitário de saúde. 
O sistema constitucional vigente prevê como regra que a ocupação de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Portanto, fica assinalada a inconstitucionalidade da situação verificada na prefeitura de Gravatá daí a importância das solicitações do MPPE contidas na citada recomendação.

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Informação extra:

Direito à nomeação dentro do número de vagas

Anteriormente era pacífico o entendimento de que candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público efetivo ou admitido em um emprego público.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.
O entendimento pacífico era nos sentido de que a nomeação e a admissão são atos discricionários da Administração Pública, que através de critérios de conveniência e oportunidade decidirá se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame.
Entretanto, quando um concurso é lançado e o número de vagas está expressamente previsto no edital, é porque os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, ou seja, a Administração tem os recursos necessários para admitir ou nomear e tem necessidade de servidores/empregados.
Do outro lado há milhares de candidatos que, diante da possibilidade de ter uma melhor condição, se abstém do lazer, da família e muitas vezes do próprio emprego dedicando-se ao máximo para galgar uma posição que lhes garantam uma vitória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, sob o argumento de que não mais necessita de servidores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o Concurso teria sido para cadastro de reserva.


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