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PERSEGUIÇÃO POLÍTICA EM PANELAS – O que fazer?

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Publicado em 28/01/2020 | Atualizado em 21/02/2022

A perseguição política não é novidade em cidades pequenas, especialmente quando a mentalidade de quem administra é tão pequena quanto a baixeza dos seus atos. No caso de Panelas que, ao contrário do que seus desgovernantes dizem, não é uma cidade pequena; é uma cidade média, a mediocridade do desgoverno (que pelo jeito não sabe nem o tamanho da cidade que administra) torna a perseguição política contra os que lutam pelos seus direitos garantidos em algo, além de ilegal, patético. Isso todo cidadão panelense sabe, o que a maioria não sabe é o que fazer e qual lei o servidor público pode usar para se proteger contra o autoritarismo provinciano.
É sabido que somente gestores desqualificados se utilizam da perseguição para usar o perseguido “como exemplo”. A politicagem normalmente é feita de maneira sutil. Em cidades como Panelas, onde se chegou em um nível de esquizofrenia coletiva quase que total, a perseguição é descarada, atrevida e até mesmo aplaudida por bajuladores governistas.
A Lei 13.869/2019, nova lei que dispõe sobre crime de abuso de autoridade, revogou totalmente a Lei 4.898/1965. Além disso também alterou, pelo menos, mais cinco outras normas. Vamos pular o juridiquês e descrever precisamente o que diz o texto da Lei:
Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Quem pode cometer esse crime? Funcionário concursado, contratado, voluntário, vereador, prefeito? Muita gente me faz essa pergunta, porém, eu deixo a Lei falar:
DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
A lei de abuso de autoridade existe desde 1965, todavia, em cidades com governantes medíocres, não necessariamente pequenas, tudo foi feito como se o chefe do poder executivo tudo pudesse fazer, sem precisar dar explicações para ninguém. Alguns podem dizer que estou forçando a barra, enrolar é um dos principais elementos da falácia sergianista, porém, já temos diversos casos em que se julgou casos de perseguição, no meu entender o mais notável deles foi o posicionamento do desembargador Jorge Luiz de Borba no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068).

Panelas está precisando urgentemente que os cidadãos perseguidos decidam levar ocaso ao judiciário, pois o número de perseguidos que não querem “se meter” ou preferem “deixar isso para lá” é demasiadamente preocupante. Quem não luta pelos seus direitos, diria o mestre Rui Barbosa, não é digno deles, por isso precisamos submeter os poderes que perseguem ao poder responsável por punir a perseguição. O judiciário deve ser acionado sempre que houver futilidades e desmandos de coronéis, pois o tempo dos coronéis é o passado e esse passado não nos serve mais. 

 

Coluna Política // Por Pierre Logan
Advogado, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Formado em Filosofia, é licenciado pela Universidade Cruzeiro do Sul, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Filósofo. Membro do Seminário de Filosofia de Olavo de Carvalho, da comissão de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil e  Jovem Advocacia de São Paulo. 


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