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Serviço Telefônico Fixo e Internet banda larga é um direito da população estabelecido por lei

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Publicado em 25/05/2012 | Atualizado em 21/02/2022

Muitos são os direitos da população com relação a serviços públicos e até privados. Direitos esses que só passam a ser levado mais a serio quando a mesma se manifesta ou exige que eles sejam cumpridos pelo responsável. Com relação a Telefonia Fixa até mesmo na zona rural e serviços de internet com qualidade na zona urbana, são direitos estabelecidos por Lei.

Foi publicado pela Presidência da Republica (EM 30 DE JUNHO DE 2011), um Decreto de Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU. Que tem como objetivo exigir da ANATEL (orgão responsável) as medidas regulatórias necessárias para estabelecer padrões de qualidade para serviços de telecomunicações.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.512, DE 30 DE JUNHO DE 2011.


Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma dos Anexos I, II e III a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU.

Art. 2o A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL deverá adotar, até 31 de outubro de 2011, as medidas regulatórias necessárias para estabelecer padrões de qualidade para serviços de telecomunicações que suportam o acesso à Internet em banda larga, definindo, entre outros, parâmetros de velocidade efetiva de conexão mínima e média, de disponibilidade do serviço, bem como regras de publicidade e transparência que permitam a aferição da qualidade percebida pelos usuários.

Art. 3o A ANATEL deverá, para fins de ampliação do acesso às telecomunicações e em cumprimento ao art. 2o da Lei no 9.472, de 1997, licitar, até 30 de abril de 2012, a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, de modo a exigir dos vencedores contrapartidas na forma de atendimento a áreas rurais e regiões remotas, observados os seguintes princípios:

I – ampliação progressiva da penetração de serviços de telecomunicações de voz e de telecomunicações de dados nas áreas rurais e nas regiões remotas, por meio de critérios de seleção, previstos em edital, da melhor proposta na licitação, baseados em menor preço dos planos de serviço ao consumidor final;

II – atendimento para acesso à Internet em banda larga, de forma gratuita, em todas as escolas públicas rurais situadas na área de prestação do serviço, durante a totalidade do prazo de outorga, nas condições previstas em edital de licitação;

III – estabelecimento de obrigação de fornecer infraestrutura a baixo custo às prestadoras sujeitas às metas de acesso rural aprovadas por este Decreto, a preços fixados segundo metodologia estipulada em edital; e

IV – compromissos de abrangência geográfica mínima de trinta quilômetros a partir de localidades atendidas com acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Art. 4o A ANATEL deverá licitar, até 30 de abril de 2012, a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para fins de ampliação de acesso às telecomunicações em banda larga móvel de alta velocidade, com tecnologia de quarta geração.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.

Brasília, 30 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva

 Poderá consultar o decreto na integra, acessando a página do Planalto, ou clique aqui!

E ainda tem mais. Todos os povoados da Zona Rural que possuem cerca de 25 casas devem ser atendidos com a instalação de orelhões (TUP). É o que garante o Artigo 15 do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) instituído pelo Decreto 7.512, de 30 de junho de 2011.
Veja o que diz o Artigo 15:
Art. 15. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia.
Caso no seu município existam povoados com cerca de 25 casas ainda não atendidos por orelhões, entre em contato com a Anatel e solicite providências. E mais, se algum povoado cresceu e só possui um orelhão há a possibilidade de serem instalados orelhões adicionais.
Veja o que diz o Artigo 5º e Artigo 10 § 3º: 
Art. 5o Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco. 
Art. 10, § 3o A ativação dos TUP deve ocorrer de forma que em toda a localidade existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três TUP por grupo de mil habitantes.
Tudo isso é um direito da população, sem custos para o município.
Fonte: Via e-mail – Informativo Pernambuco


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