Publicado em 18/07/2020 | Atualizado em 21/02/2022
Foi aprovado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que determina o adiamento das Eleições Municipais deste ano em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
A emenda aprovada estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) faça as adequações das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, como ajustes nas normas referentes aos prazos para fiscalização.
Também deverão ser feitas atualizações nos procedimentos relativos a todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral.
Prazos e datas: O que mudou para os candidatos e partidos
Com a aprovação da emenda, fica estabelecida a prorrogação de diversas datas do calendário eleitoral, confira a seguir algumas mudanças.
- Convenções partidárias – passaram para o período que vai de 31 de agosto a 16 de setembro;
- Registro de candidaturas – o prazo para registrar a candidatura passou para até 26 de setembro;
- Convenções ou reuniões virtuais – os partidos políticos, por sua vez, ficam autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
- Propaganda eleitoral de candidatos – a partir de 26 de setembro, marca o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet;
- Prestação de contas dos candidatos – deve ser apresentada até 15 de dezembro à Justiça Eleitoral, que, por sua vez, deverá publicar a decisão dos julgamentos até o dia 12 de fevereiro de 2021;
- Diplomação dos candidatos eleitos – A diplomação deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) permanece inalterada.
Sobre as Convenções e propaganda eleitoral
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal nem pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
No segundo semestre de 2020, poderá apenas ser realizada publicidade institucional de atos e campanhas de órgãos públicos municipais e suas respectivas entidades da administração indireta destinada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação à população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia.
O TSE, também poderá fazer mudanças nas regras relativas à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive quanto ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de maneira a propiciar segurança sanitária a todos os participantes do processo eleitoral.
Fonte: TRE-PE (tre-pe.jus.br)
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