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CARTA ABERTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADE DE PANELAS

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Publicado em 27/08/2018 | Atualizado em 21/02/2022

          “Democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo”.

Abraham Lincoln


Exmo. Sr. Doutor Promotor,

O Ministério Público tem assumido papel fundamental na concretização da ordem jurídica definida pela Constituição Federal de 1988, por essa razão a sociedade civil vem, perante Exmo. Sr. Doutor, por meio dessa mobilização popular, manifestar sua preocupação e seu repúdio contra a tentativa patente do Governo Municipal de Panelas – PE de anular último concurso público do município, realizado no dia 22/07/2018.

Como é sabido, nunca houve interesse da parte do Município em promover concurso público na nossa cidade, sendo que a última vez que o município havia realizado um concurso público foi em 11/07/1998, portanto, mais de vinte anos, antes do concurso realizado este ano, contrariando o disposto no art.37, IX da CF/1988. Esse foi o foco principal da representação do Ministério Público (2011) contra o ex-prefeito, Sergio Barreto de Miranda, quando deixou claro que:

“O município de Panelas vem […], de forma contínua, fazendo uso do instituto da contratação temporária, com o escopo de burlar o concurso público”.

Segundo o raciocínio do próprio Ministério Público na representação de 2011, a contínua prática de contratação temporária tem o escopo de burlar o instituto constitucional do concurso público.

A Egrégia Corte do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco já manifestou sua posição sobre o instituto da admissão temporária, seja pelo processo 0905596-4 (2009), ou 1306024-7 (2011), ou 1306017-0 (2013), ou 1306015-6 (2014), ou pelo processo de auditoria especial (Processo TC N°1103036-7), onde foram confirmados os atos denunciados. Desde então, o Tribunal de Contas do Estado vem entendendo que as contratações temporárias são ilegais. Em 2012 o TCE declarou que 870 funcionários da prefeitura eram ilegais, motivo pelo qual a prefeitura paga multa continuadamente, inclusive, o fato foi motivo de chacota pelo próprio Ex-prefeito na sua manifestação do dia 16/08/2017 para Rádio Agreste FM[1], a partir minutos 45:15, onde afirma: “a gente vai ter que fazer concurso este ano”. O tom da voz, o riso, o verbo utilizado (ter) deixa claro que cumprir a lei maior nunca foi o interesse do grupo que governa a cidade.

No mais, o projeto de Lei 15/2015 com a previsão de 1519 cargos, nunca saiu do papel. Posteriormente, a pedido da Câmara (pressionada pela população), a prefeitura apresentou o projeto de Lei n° 08/2017, com a previsão de 1006 cargos, que não foi obedecido rigorosamente, pois o edital só disponibilizou 412 vagas.
Depois de tanta luta, tantos processos, e mais de duas décadas de espera, como já expusemos nesta carta, foi realizada a tão sonhada prova do concurso público no dia 22/07/2018.

O que ocorre é que em 17/08/2018 foi deferida uma tutela de urgência que visava a suspensão da divulgação do resultado do concurso público (lista de aprovados) realizado no dia 22 de julho de 2018, divulgação marcada para o dia 17 de agosto de 2018 e bloquear os valores das inscrições remanescentes em conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência n° 1890, Operação 006, Conta Corrente n° 71011-5, para que não houvesse movimentação, tanto pela parte demandante, quanto pela parte demandada.

Nós entendemos que tudo isso não passa de uma estratégia meramente protelatória para atrasar a conclusão do concurso público que diminuiria o “curral eleitoral” da atual gestão municipal. A população já esperou demais e já foi muito prejudicada pelo caudilhismo provinciano que configura aquela velha prática de “voto de cabresto”.
Não há razão para o questionamento da prefeitura, tendo em vista que o edital foi obedecido rigorosamente. A decisão do Excelentíssimo Doutor Juiz, data máxima vênia, apenas cita os argumentos da parte autora como certos, mas não fundamenta de maneira acertada, ao nosso ver.

Em primeiro lugar porque não faz sentido o Consórcio Público Intermunicipal do Agreste (CONIAPE) estar como figura de Réu numa ação que tem a Prefeitura de Panelas como autora neste caso, pois as duas estão consorciadas e suas responsabilidades foram as mesmas, inclusive, é o que diz o preâmbulo na página 01 do edital:

“O Consórcio Público do Agreste Pernambucano e Fronteiras – CONIAPE, juntamente com a Prefeitura do Município de Panelas, Estado de Pernambuco”.
Por óbvio, consórcio é uma união, uma associação, grupo de pessoas físicas ou jurídicas que cotizam em prestações (geralmente mensais) para a compra, ou realização de serviços de valor elevado. Não faz sentido colocar o CONIAPE no polo passivo por suposta inobservância do Edital, tendo em vista que a banca é a responsável pela elaboração, divulgação e organização do concurso, no caso, o Instituto de Admissão e Tecnologia, que na ótica de todos, com exceção dos contratados temporariamente pela prefeitura, por questões óbvias, concordam que o edital foi seguido rigorosamente no tocante aos assuntos cobrados. Senão vejamos.

Ainda na página 01, item número 5 do edital está escrito:

“Serão realizadas provas objetivas de caráter eliminatório e classificatório para TODOS OS CARGOS, conforme conteúdo programático disponível no ANEXO III deste edital”.

Na página 45 do mesmo edital está o ANEXO III – DO CONTEÚDO e COMPOSIÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS, onde se deixa claro:

A – As provas objetivas serão compostas por 30 questões objetivas com 4 alternativas cada, conforme quadro a seguir:


AREA DE CONHECIMENTO
TOTAL DE QUESTÕES
Conhecimentos Gerais
10 questões
Conhecimentos Específicos
20 questões
Total de questões
30 questões

A prefeitura com o intuito de protelar a publicação do resultado, alega ter havido vícios nas questões de conhecimentos específicos e gerais, outros ainda que houve uma cobrança muito maior sobre assuntos da nossa Carta Magna, como se conhecer a Constituição da República fosse papel apenas de agentes da justiça.

O fato é que o edital previu que haveria cobranças nesse sentido como, por exemplo, na página 45, ponto 1:

AGENTE ADMINISTRATIVO (A). COHECIMENTO ESPECÍFICO: 18. Princípios da Administração Pública. BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 (artigos do 1° ao 230).

2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (pg.46.) BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 (artigos do 1° ao 230).

3. AGENTE DE COMBATES ÀS EDEMIAS (pg. 46-47) COHECIMENTO ESPECÍFICO: 18. Princípios da Administração Pública. BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 (artigos do 1° ao 230).

O mesmo ocorre em todo documento para todos os cargos. A empresa organizadora do concurso não fez mais que cobrar o básico, algo que todos deveriam saber, a nossa Constituição da República.

Não pode haver anulação do concurso público se não houver fraude patente, como já é amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Se houver a publicação do resultado estará sendo reconhecido o direito dos que foram aprovados e, portanto, não há prejudicados nesse caso, tendo em vista que os que não conseguiram lograr êxito não podem ser prejudicados, já que não foram aprovados. No que concerne as questões, essas devem ser questionadas pelos próprios participantes do concurso, pois eles e não a prefeitura são partes legítimas. O edital faz lei entre as partes submetidas a ele, não é o caso da Prefeitura.

Por todas essas razões, e mais algumas que não manifestaremos aqui, apenas para não prolongar demasiadamente o que já se mostra óbvio, tanto pela dificuldade de realização do concurso quanto pelos processos e manifestações da Egrégia Corte e do Ministério Público, pedimos que o Exmo. Promotor:

1 – Recorra da decisão interlocutória para derrubar a tutela de urgência em nome dos cidadãos DE VÁRIAS CIDADES E REGIÕES DO PAÍS que fizeram a prova em Panelas.

2 – Peça a extinção do processo 0000272-84.2018.8.17.3050 sem resolução do mérito, tendo em vista que, na própria liminar (pg.4) está contido que o edital faz lei entre as partes, e a prefeitura não é parte legítima para declarar anulação, pois segundo o edital ela está “conjuntamente com”, portanto, teria que está do lado do réu e não ser autor da ação.

3 – Ajuíze ação contra a prefeitura de Panelas por oferecer menos vagas que as previstas no projeto de lei, pedindo para que sejam entregues as 412 vagas do concurso atual e se abra um novo edital para uma nova prova com as 594 vagas faltantes, conforme previa o projeto de lei. Assim os não aprovados pela última prova também terão nova oportunidade e, assim a prefeitura terá sua necessidade de pessoal suprida por concurso como determina a nossa Carta Magna.

Desde já agradecemos por receber nossa manifestação e reafirmamos nossa esperança no Ministério Público como representante dos interesses da sociedade. Nesses casos em que o governo manifesta seu total desrespeito para com a vontade popular, o legislativo que segundo rumores tem o mesmo departamento jurídico do executivo, resta ao povo uma única voz, que esperamos que seja lesta e aguda e que represente nossos anseios.


Com máximo respeito e encarecidamente,


Pierre Logan, 27 de agosto de 2018


[1]https://www.youtube.com/watch?v=F-I0Qbk2Q98

Coluna Política // Por Pierre Logan

Advogado, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Filósofo e licenciando em filosofia. Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil na Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Membro do Seminário de Filosofia – Olavo de Carvalho. Compositor, gravou no final de 2015 o disco Crônicas de Um Mundo Moderno. Atualmente também é comentarista político na Trianon AM 740 e colunista do Jornal SP em notícias. Contato: [email protected] ou [email protected]


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